- 1 -O presidente da Câmara poderá delegar nos vereadores, e/ou nos dirigentes, a competência prevista na lei, nominal, expressa por escrito, publicitada e delimitando o âmbito das competências objeto de delegação.
- 2 -As substituições, nas ausências de dirigentes, chefias e responsáveis devem estar obrigatoriamente definidas, tendo em conta critérios de desempenho e categoria profissional ou outros que, perante a situação concreta, se considerem mais adequados para o efeito.
- 3 -Os dirigentes podem delegar ou subdelegar nos cargos de chefia e ou coordenação as competências que nele tenham sido delegadas ou subdelegadas desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.
- 4 -A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.
Artigo 7.º — Delegação e subdelegação de competências
Vigente desde: 11/04/2024
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