- 1 -A afetação do pessoal, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, será determinada pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvidos os dirigentes.
- 2 -A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade ou serviço serão determinadas pela respetiva chefia, sempre com a homologação do Presidente da Câmara.
Artigo 9.º — Mobilidade do Pessoal
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024