- 1 -O membro do Corpo que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar, através de requerimento, o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área da proteção civil.
- 2 -Poderá o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área da proteção civil, determinar a suspensão ou cessação da colaboração do membro do Corpo, nos seguintes casos:
- a)Agressão ou injúrias a membros do Corpo;
- b)Consumo de estupefacientes;
- c)Apresentação em atividades do Corpo Voluntário sob efeito de bebidas alcoólicas;
- d)Condenação em sede judicial por crimes contra pessoas e bens;
- e)Colocar em perigo a sua integridade física ou de qualquer outro membro do Corpo, por desrespeito a ordens ou instruções emanadas;
- f)Danificar propositadamente materiais e equipamentos que lhe forem distribuídos ou confiados à sua guarda.
Artigo 17.º — Suspensão e cessação de trabalho voluntário
Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025