- 1 -Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, a CMG considera que, em termos urbanísticos, existe impacto semelhante a uma operação de loteamento desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)As edificações contíguas e funcionalmente ligadas entre si, disponham de seis ou mais unidades de ocupação com acesso directo a espaço público ou privado. No aumento do número de unidades de ocupação, o número a contabilizar, para a determinação do número de unidades de ocupação é o total das unidades de ocupação, incluindo as já existentes e licenciadas;
- b)Estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo de habitação e aldeamentos turísticos;
- c)As edificações ou conjunto de edifícios, contíguas e funcionalmente ligadas entre si, que tenham uma área de construção superior a 1200m2 (com excepção da área destinada a garagens). Nas ampliações das edificações, a área a contabilizar, para a determinação da área de construção inclui obrigatoriamente a área de construção existente e licenciada.
Artigo 11.º — Operações urbanísticas com impacto semelhante a um loteamento
Vigente desde: 22/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2009