Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis a todos os actos de transformação do território, seja por urbanização, edificação e outras operações urbanísticas no concelho de Guimarães, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, dos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
Abreviaturas
No presente regulamento serão utilizadas as seguintes abreviaturas:
CMG - Câmara Municipal de Guimarães;
DSUA - Departamento de Serviços Urbanos e Ambiente;
DSA - Divisão de Salubridade e Ambiente;
PDM - Plano Director Municipal;
PMC - Pessoas com mobilidade condicionada;
RAN - Reserva Agrícola Nacional;
RCD - Resíduos de Construção e Demolição;
RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
REN - Reserva Ecológica Nacional;
RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e a Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro;
RMEU - Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização.
Definições
Aglomerado urbano:
Todas as classes de solo (zonas de construção e zona de equipamento) que constituem o solo urbano definido no Plano Director Municipal de Guimarães.
Aldeamento turístico:
Empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.
Alpendres:
Edificação de um só espaço, constituída por uma cobertura e respectivos apoios, dispondo pelo menos de dois paramentos abertos.
Área bruta de construção:
Superfície total da edificação, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras das unidades de ocupação, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício.
Arruamento:
Zona de circulação, público ou privada podendo ser qualificado como automóvel, ciclável, e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização. Inclui a faixa de rodagem, baías de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem.
Centro histórico:
Área delimitada em Plano de Ordenamento do Território, Plano de Urbanização e ou outro instrumento legal em vigor, de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que deverá ser preservada, recuperada e valorizada.
Cércea:
Dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beiral, platibanda ou guarda do terraço (quando encerrada e opaca).
Cércea dominante:
Cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado.
Condomínio fechado:
Operação urbanística, constituída por um conjunto de edifícios, situados no mesmo espaço fechado, sendo cada um deles um imóvel autónomo, estando funcionalmente ligados pela existência de partes comuns tais como espaços verdes, equipamentos, infra-estruturas e área de construção comum.
Contiguidade a uma zona de construção:
Parcela que possui um dos seus limites adjacente e comum, em toda a sua extensão ou parcialmente (nunca inferior a 20.00 m de extensão) a uma zona de construção e ou de equipamento, não devendo existir qualquer barreira física entre o mesmo limite e a zona de construção (ex. caminho público).
Corpo saliente:
Parte de uma construção balançada relativamente a esta (independentemente do seu carácter aberto ou fechado). São exemplos varandas, corpos volumétricos fechados e extensivos da área útil da construção, ...
Edificações de utilização colectiva:
Construções que permitem duas ou mais unidades de ocupação de relevância funcional (habitação, comércio, serviços, equipamentos, indústrias, armazéns, ...) excluindo-se funções complementares ou de apoio, nomeadamente garagens e arrecadações.
Empreendimentos de turismo de habitação:
Os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.
Entidade externa ao município:
Entidades ou serviços, fora do edifício do município, cuja consulta seja necessária para a análise de um pedido.
Equipamento lúdico ou de lazer:
Edificação complementar à construção dominante, descoberta, constituída por pavimento e eventual vedação periférica, a qual (se em alvenaria) não poderá exceder 1.20 m de altura e destinada às funções de lazer e lúdica. São exemplos campo de jogos, parque infantil, estrados de madeira ou áreas pavimentadas de apoio a piscina, ...
Espaço de colmatação:
Parcela ladeada por terrenos já sujeitos a operações urbanísticas de edificação e urbanização e ou por caminhos públicos e ou por terreno já sujeito ao licenciamento de construção e caminho público.
Estrutura aligeirada:
Estrutura constituída por elementos amovíveis que, não possuindo qualquer elemento de alvenaria (tijolo, betão, granito), é passível de ser efémera e removida.
Estrutura de fachada:
Matriz definidora da composição da fachada. Dela são parte integrante a estrutura resistente, os planos (de fachada), os vãos, os elementos salientes e reentrantes, os beirais e platibandas (ou ligação da parede exterior com a cobertura) e os elementos infraestruturais de carácter permanente (caleiros, algerozes, ...).
Estudo de conjunto:
Estudo englobando a área de intervenção e as construções adjacentes ou próximas, que visa garantir a salvaguarda de uma solução urbanística possível e viável (... embora não vinculativa e passível de alteração). Em situações de loteamento, correspondendo à edificação de construção em banda ou geminada, o estudo de conjunto deverá salvaguardar a unidade formal do conjunto edificado, nomeadamente no que se refere aos materiais, coberturas, fenestrações e revestimentos.
Estudo urbanístico:
Proposta desenhada de ocupação do solo que, na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, integra os projectos de operações urbanísticas, visando os seguintes objectivos:
Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura rodoviária, do ordenamento do espaço público e equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;
Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução.
Faixa envolvente da obra:
Toda a área que confronta com o terreno que está a ser objecto de operação urbanística, medida pelo exterior do perímetro do prédio numa largura não inferior a 12,00 m.
Forma da fachada:
Caracterização global da fachada nomeadamente ao nível de materiais de construção/revestimentos, solução cromática, desenho formal dos elementos integrantes da estrutura da fachada.
Forma dos telhados:
Caracterização global do telhado nomeadamente ao nível dos materiais/revestimentos, solução cromática e construtiva, desenho formal (número de águas, inclinação, remates de cumeeira, platibandas, ...) e elementos complementares (clarabóias, chaminés, ...) que se afigurem relevantes para o entendimento e qualificação do edifício.
Fracção:
Unidade de ocupação autónoma de um edifício resultante da realização e formalização de propriedade horizontal ou processo legalmente similar.
Habitação bifamiliar:
Duas habitações incorporadas em edifício que, independentemente de serem geminadas ou sobrepostas, deverão possuir área de construção interior comum (ex. cave, ...).
Construção geminada:
Construção que possui uma parede contígua, e ou parede de meação, a uma segunda construção, não sendo obrigatório salvaguardar um princípio de simetria em relação às edificações.
Construção isolada:
Construção que salvaguarda afastamentos aos limites do terreno, não potenciando qualquer geminação ou encosto.
Infra-estruturas habilitantes:
Conjunto de infra-estruturas necessárias para a urbanização e edificação. Fazem parte redes públicas de abastecimento de água, saneamento, iluminação e electricidade, telecomunicações, recolha de resíduos sólidos urbanos e vias/arruamentos habilitantes.
Instalações ou aparatos para a pratica culinária:
Bancadas destinadas à pratica culinária, churrasqueiras, pequenos fornos, não podendo constituir um espaço totalmente fechado.
Mobiliário urbano:
Considera-se mobiliário urbano todo o equipamento que se situa no espaço exterior tal como: bancos, bebedouros, painéis informativos, equipamento de recreio infantil, papeleira, etc.
Obras em estado avançado de execução:
Aquelas que, no caso de edificações tenham a estrutura de betão armado concluída e no caso de obras de urbanização só faltem executar as pavimentações.
Ocupação do espaço público:
Utilização temporária do espaço publico para a realização de obras de operações urbanísticas e ou publicidade.
Operação urbanística:
Operação material de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, minerais ou de abastecimento público de água.
Pala:
Elemento saliente da fachada que, pela sua natureza, expressão formal e importância funcional, se considera (no âmbito da aplicação deste regulamento) uma saliência.
Paramento:
Parede de uma edificação;
Projecto de execução;
Para cada operação urbanística respeitante, considera-se projecto de execução, o conjunto de todos os elementos gráficos, fotográficos e escritos definidos na portaria 232/08, de 11 de Março.
Saliência:
Ressalto ou avanço no paramento da parede exterior que aumenta a sua espessura.
Sótão/desvão dos telhados:
Pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado sem pé direito regulamentar.
Telas finais:
Documento final que reúne os projectos completos de arquitectura e de especialidades ou da operação de loteamento e das obras de urbanização devidamente actualizados e em conformidade com a obra executada.
Unidade comercial de dimensão relevante:
Fracção comercial que, isoladamente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma empresa ou grupo ou edifício, possua uma área útil superior a 2000.00 m2
Unidade de ocupação:
Edificação, ou parte de edificação, funcionalmente autónoma, que também se pode destinar a fim diverso do da habitação.
Utilização do solo ou ocupação:
Atribuição de um terreno para um determinado uso, sem que tenha de haver lugar a qualquer tipo de edificação.
Utilização, uso, destino de edificações:
As funções ou actividades específicas que se desenvolvem num edifício.
Varanda:
Elemento saliente ou reentrante de uma construção, total ou parcialmente, aberto, de utilização complementar à construção.
Vias/arruamentos habilitantes:
Vias pavimentadas e com capacidade para a circulação de veículos prioritários (bombeiros, ambulâncias) e com estatuto que permita acesso pedonal e de veículos aos terrenos confinantes.
Préexistências
Em todas as construções existentes, processos de loteamento já devidamente aprovados ou em vigor, quer em viabilidades de construção já emitidas e em vigor, admitir-se-á a não observância parcial do presente regulamento caso comprovada a impossibilidade técnica e física de tal adequação ou a oneração desproporcionada dos custos das obras necessárias realizar ou ainda por implicarem alteração dos parâmetros urbanísticos previamente definidos (e que a CMG entende manter e ou consolidar).
Instrução processual
Esta informação deverá obedecer às especificações definidas no anexo i ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Estão isentos da apresentação do CD os processos em que o mesmo já tenha sido apresentado, tenha informação favorável e não se verifiquem alterações na planta de implantação ou de síntese. A isenção só será aceite desde que estas condições sejam assumidas pelo técnico através de termo de responsabilidade.
O volume de licenciamento de combustíveis líquidos ou gasosos, composto por um original e seis cópias completas, com os elementos constantes da legislação aplicável e o volume de licenciamento de obras de construção civil necessárias à construção dos equipamentos de apoio ao armazenamento e manuseamento de combustíveis líquidos e gasosos, composto por um original e uma cópia completa, com os elementos constantes na legislação aplicável mais dois exemplares instruídos com Requerimento, Planta de localização (1:5000), Planta do PDM e Memória descritiva.
Os levantamentos topográficos devem estar ligados à rede geodésica nacional, com a indicação dos limites do prédio e incluírem uma faixa envolvente de, pelo menos, 12,00 m contados dos limites do mesmo.
Sempre que o prédio se localize nos limites de freguesias ou concelhos, no levantamento topográfico a apresentar deverá constar esse mesmo limite, o qual deverá corresponder ao limite constante da Carta Administrativa Oficial de Portugal (Instituto Geográfico de Portugal).
O Sistema de projecção e Datum de todos os elementos geográficos a entregar terá de ser - Hayford de Gauss, Datum de 73, com origem altimétrica o Datum altimétrico de Cascais (Marégrafo de Cascais).
Os valores abaixo descriminados correspondem a uma percentagem do valor por metro quadrado do preço da habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Guimarães e que é actualizado anualmente por Portaria governamental:
Habitação e equipamentos sociais, 50 % do valor constante da referida Portaria;
Garagem e arrumos, 40 % do valor constante da referida Portaria;
Indústria, armazéns, comércio, serviços e restauração/bebidas, 30 % do valor constante da referida Portaria;
Anexos, varandas, escadas, terraços e outras funções, 20 % do valor constante da referida Portaria;
Habitação social, 30 % do valor constante da referida Portaria.
Muros por metro linear, 10 % do valor constante da referida Portaria.
Elementos adicionais
A Câmara Municipal reserva-se o direito de, excepcional e fundamentadamente, condicionar a apreciação do projecto sujeito a licença ou comunicação prévia à entrega de elementos adicionais considerados necessários, designadamente, meios de representação mais aproximados à realidade, tais como maquetas de estudo e simulação virtual tridimensional.
Cauções, seguros e prazos de execução
Telas finais
Estes elementos deverão também ser entregues em suporte informático georeferênciado (CD).
São dispensados da apresentação do CD os pedidos, de autorização de utilização, de alteração de utilização e de vistoria para efeitos da recepção provisória das obras de urbanização cujo termo de responsabilidade, subscrito pelo director de fiscalização de obra/director técnico de obra, mencione que não foram realizadas ou introduzidas alterações à planta de implantação ou de síntese aprovadas.
São dispensados da apresentação do CD os pedidos de autorização de utilização e de alteração de utilização de fracções em edifícios, para os quais nunca tenha sido exigido CD.
Notificação aos proprietários das propostas de alteração ao alvará de loteamento
Nestas operações de loteamento, será obrigatório comunicar, por ofício, aos proprietários dos lotes confrontantes com o (s) lote (s) objecto do pedido de alteração.
Discussão pública
Operações urbanísticas com impacto semelhante a um loteamento
Operações urbanísticas com impacte relevante
Utilização ou ocupação do solo
A utilização ou ocupação do solo, designadamente, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens está sujeita a licença administrativa ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE.
Obras isentas de licença ou comunicação prévia
Refere-se que, para efeitos a medição da altura do muro em causa far-se-á sempre a partir do terreno imediatamente confinante.
Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva e as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
Obras isentas de licença mas sujeitas ao regime de comunicação prévia
Âmbito de aplicação
Parâmetros de dimensionamento
Tratamento dos espaços verdes
Sistemas de rega
Mobiliário urbano
Recolha dos resíduos sólidos
A recolha dos resíduos urbanos será feita, de acordo com parecer do DSUA.
Regras de instalação de equipamentos para deposição de resíduos
As regras para a instalação de equipamentos para deposição de resíduos estão relacionadas com a tipologia da edificação e a produção diária de resíduos sólidos urbanos, constantes do anexo iii.
O espaço destinado ao depósito e recolha de resíduos sólidos, deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha, devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística de modo a não afectar a salubridade e estética local.
Normas Técnicas de equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos (RSU)
Normalmente localizados em zonas de habitação colectiva;
Poço: estrutura básica do contentor, produzido em polietileno ou equiparado encontrando-se parcialmente enterrado no solo. A parte que fica à superfície revestida com ripas de madeira tratada, ou alumínio;
Tampa: Em polietileno ou equiparado, com abertura específica, e com sistema especial que permita que esta seja fechada por acção da gravidade;
Saco de Elevação: com a função de suportar o peso das matérias armazenadas no contentor, deverá ser em lona produzida em propileno ou equiparado com um sistema especial de abertura pelo fundo, manuseado por intermédio de cabos;
Poço de lixiviados ligados ao colector de águas residuais.
Capacidade entre 3 e 4 m3 vocacionados para os resíduos indiferenciados;
Sistema fechado sob tampa metálica;
O accionamento de subida e descida do equipamento é hidráulico, o fluido hidráulico é fornecido pelo camião de recolha, equipado com uma linha hidráulica adicional com uma mangueira flexível que liga aos marcos de recolha;
A boca do contentor permanece sempre fechada sendo aberta somente pelo utilizador no momento da colocação dos resíduos, fechando-se automaticamente;
O equipamento leva cerca de 10 segundos a subir e 6 segundos a descer;
A recolha é efectuada pelos camiões normais de recolha;
Para a instalação dos contentores é necessário construir um fosso, as terras deverão estar compactadas e será necessário construir uma soleira de betão nivelada para assentamento do equipamento. Efectuadas estas operações procede-se à colocação do equipamento no fundo do fosso, nivelando e alinhando com a superfície do solo. A tampa superior ajusta-se à inclinação da rua.
Deposição selectiva ou indiferenciada de resíduos;
Elevação por anel simples ou sistema «Kinshofer»;
Reduzida ocupação de área na via pública por aproveitamento de espaço em profundidade;
Bocas concebidas para evitar a entrada de água, diminuírem o nível do ruído e garantir a segurança dos utilizadores;
Com ou sem fechadura;
Para a instalação dos contentores é necessário construir um fosso, de cimento armado ou bloco, capaz de alojar os equipamentos de deposição. As fases do processo construtivo são: escavação, soleira, muros e remate. Efectuadas estas operações procede-se à colocação do equipamento no fundo do fosso, nivelando e alinhando com a superfície do solo. Ajusta-se a tampa superior à inclinação da rua;
Fundo do contentor será construído em função da possibilidade ou não de infiltração de águas no fosso.
Dimensionamento
Comprimento de 5,50 m;
Largura 2,25 m.
Comprimento de 5,00 m;
Largura 2,50 m.
Comprimento de 12,00 m;
Largura 3,30 m.
Comprimento de 12,00 m;
Largura 3,50 m.
Comprimento de 5,00 m
Largura 3,50 m (largura 2,5 m mais uma faixa de 1 m) com acesso ao passeio em rampa em toda a largura da faixa.
Comprimento 6,50 m (5,50 m mais uma faixa de 1 m, este espaço pode situar-se na frente ao na parte de trás do lugar) com acesso ao passeio em rampa em toda a largura da faixa não inferior a 2,25 m.
Arruamentos
Passeios
Estacionamento
Igualmente, admitir-se-á a adopção de outros valores inferiores aos expressos na legislação em vigor quando, por razões de oferta / capacidade de estacionamento automóvel na envolvente da área de intervenção, segurança rodoviária, integração urbanística e paisagística e defesa de elementos patrimoniais relevantes, a CMG entenda justificável e viável.
Caracterização do perfil transversal de um arruamento
(ver documento original)
A valeta será sempre de salvaguarda obrigatória, devendo a sua dimensão ser definida caso a caso.
Faixa de rodagem - espaço físico destinado exclusivamente à circulação automóvel;
Passeio - espaço físico destinado exclusivamente à circulação pedonal;
Estacionamento - espaço físico destinado exclusivamente ao aparcamento automóvel.
Rampas de acesso automóvel
No caso de rampas de acesso automóvel em estrutura edificada destinadas a estacionamento público, estações de serviço e oficinas, a inclinação máxima da rampa deve ser de 15 %. Nos restantes casos não deve ultrapassar os 20 %;
Sempre que ultrapasse os 12 %, deve contemplar concordâncias com um raio não inferior a 20,00 m numa extensão de 4,50 m contados a partir do muro de vedação.
Ocupação do espaço público por motivo de obras resultantes de operações urbanísticas
As condições de utilização devem ser repostas imediatamente após a execução das obras ou decorrido o prazo de validade da licença.
Apreensão
Materiais a aplicar nos espaços públicos
Protecção de árvores e mobiliário urbano
Cargas e descargas na via pública
Vedação da obra
Delimitação dos lotes
A identificação e demarcação dos lotes resultantes de uma operação de loteamento serão feitas através de colocação de marcos aquando da recepção provisória das obras de urbanização.
Indicação das cotas dos terrenos e destinos das terras
Urbanização em geral
Igualmente, deverá constar no quadro sinóptico do mesmo loteamento tal aumento de área, o qual somado à área já proposta, designar-se-á como área máxima de implantação e construção.
Rede viária
Rede de águas pluviais
Informação sobre o início dos trabalhos
Nas obras de urbanização o requerente deve informar a CMG do início dos trabalhos com uma antecedência mínima de 5 dias, bem como informar sobre a sua interrupção/suspensão.
O recomeço dos trabalhos deverá ser comunicado com pelo menos 5 dias de antecedência.
Deverá ainda ser comunicado o fecho das valas, bem assim como a execução das várias camadas que constituem a estrutura do pavimento tendo em vista a sua verificação.
O incumprimento destas regras pode implicar a não recepção provisórias das obras de urbanização.
Instalação de equipamentos e infra-estruturas
No caso de impossibilidade em termos de fachadas não confrontantes com ao espaço público, deverá ser proposto um arranjo arquitectónico que oculte ou atenue a colocação desses equipamentos ou infra-estruturas.
Afastamentos
Sótão / Desvão dos telhados
Marquises
Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de rádio telecomunicações
Encerramento de varandas ou saliências em edifícios de utilização colectiva existentes
Áreas comuns em edifícios
Possuir um pé direito, no mínimo, 2,40 m; Possuir arejamento e iluminação naturais; Possuir uma área mínima de 12,00 m2, acrescida de 1,00 m2 por fracção quando exceder 10 fogos;
Estes espaços, têm de estar situados em locais acessíveis, para que possam ser utilizados por PMC.
Logradouros
Dever de conservação de imóveis
Compatibilidade de usos e actividades
Rede de águas pluviais
Competência de Fiscalização
Compete à CMG fiscalizar o cumprimento das disposições do presente regulamento.
Livro de obra e registo de dados de resíduos de construção e demolição RCD
O titular de obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia é obrigado a conservar o livro de obra e registo de dados de RCD no local da sua realização, para consulta, escrituração do acto de fiscalização e das anomalias detectadas pelos técnicos das entidades fiscalizadoras.
Contra-ordenações
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do RMEU são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara, com recurso às regras gerais de direito aplicáveis à interpretação e integração de normas. Estas normas aplicam-se sem prejuízo das existentes com regulamentação técnica específica mais exigente.
Delegação de competências
As competências atribuídas pelo RMEU ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento considera -se revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação publicado no Diário da República, n.º 226, apêndice n.º 153, 2.ª série, em 24 de Novembro de 2005.
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação em edital.
15 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.
ANEXO I
Instruções para a georeferenciação de operações urbanísticas
(ver documento original)
A restante informação deverá ficar nos layers começados por:
''Lev_top_'' para a informação do levantamento topográfico (tipo de elementos, linhas e pontos/textos);
''Proj_'' para a informação do projecto - proposta (tipo de elementos, linhas e pontos/textos)
Nos casos em que já exista um CD aprovado, não é exigida a entrega de uma actualização, desde que não existam alterações à planta de implantação aprovada. Para tal, bastará um Termo de Responsabilidade do técnico.
Notas
No CD deverão constar todos os elementos indicados no ponto 4 (e quadro 6), ou seja, aqueles que estão marcados na planta de implantação fornecida com o processo.
Os layers indicados no quadro 6 não deverão conter início do seu nome "Lev_Top_", conforme o ponto 5.
Os layer indicados no quadro 6 deverão ser usados tal como se lê, sem acentos. Ter em atenção a "_" e não ".".
Ter o cuidado de não deslocar o mapa fornecido, das suas coordenadas originais.
A informação a entregar, tal como os elementos fornecidos, deverão encontrar-se com as unidades em metros
ANEXO II
Valores unitários mínimos a adoptar para o cálculo da caução
(ver documento original)
ANEXO III
Tipo de edificação/Produção diária de resíduos sólidos urbanos
(ver documento original)
202444591