- 1 -As operações urbanísticas que, nos termos da lei, devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos pela legislação em vigor.
- 2 -Poderão ser exigidos parâmetros de dimensionamento superiores aos mínimos estabelecidos na referida legislação, sempre que haja situações em que isso se justifique.
- 3 -Nas operações de loteamento e nas edificações com impacte relevante ou semelhante a um loteamento com seis ou menos unidades de ocupação, pode não se justificar a salvaguarda de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva, caso não sejam contíguas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva já existentes.
- 4 -Não são contabilizados como espaços verdes e de utilização colectiva, nos termos da legislação aplicável, as caldeiras e os espaços residuais.
- 5 -As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva só serão afectas ao domínio público quando possuam, numa única parcela, a área mínima de 250 m2 e cuja menor dimensão não seja inferior a 5 m ou sejam contíguas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva já existentes ou caso a CMG justifique o interesse nessas parcelas.
- 6 -Nas operações urbanísticas em regime de condomínio fechado, as áreas para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva estão sujeitas aos mesmos critérios previstos nos números anteriores, independentemente da natureza privada do seu usufruto.
Artigo 17.º — Parâmetros de dimensionamento
Vigente desde: 22/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2009