- 1 -Nos pedidos de operação de loteamento devem ser implantadas todas as edificações que se pretendam erigir nos lotes, incluindo os anexos, piscinas, etc.
- 2 -Caso o regulamento do loteamento permita aumentar as áreas de implantação e construção, deverá, na planta de implantação, ser proposta a mancha correspondente a esse aumento.
Igualmente, deverá constar no quadro sinóptico do mesmo loteamento tal aumento de área, o qual somado à área já proposta, designar-se-á como área máxima de implantação e construção.
- 3 -Os novos espaços públicos a criar, sendo orientados para o lazer, devem ser equipados com mobiliário urbano que permita a sua utilização efectiva e qualificada.
- 4 -A memória descritiva deve fazer referência às soluções adoptadas para as diversas infra-estruturas, e englobar a localização de equipamentos e infra-estruturas tais como: fossas sépticas colectivas, postos de transformação, potência eléctrica prevista para o loteamento, furo colectivo, elevatórios, contentores de recolha de lixo ou qualquer outro equipamento.
- 5 -Não são permitidas servidões pelo interior das edificações a erigir nos lotes.
Artigo 38.º — Urbanização em geral
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009