- 1 -Os projectos de edifícios de utilização colectiva dos quais resultem logradouros onde, independentemente do seu domínio privado, se preveja uma utilização colectiva, devem sempre incluir o projecto de especialidade de arranjos exteriores.
- 2 -Os projectos de edifícios de utilização colectiva dos quais resulte a constituição de logradouros de domínio e utilização privada e que não remetam para a alteração da topografia, podem ser dispensados da apresentação do projecto de especialidade de arranjo exteriores, devendo, no entanto, identificar no projecto de arquitectura as áreas permeáveis e impermeáveis, bem como os materiais de revestimentos utilizados.
- 3 -O projecto de arranjo exterior será sempre exigido quando se entenda que o tratamento das áreas exteriores à edificação originará impactos paisagísticos relevantes.
- 4 -Em todas as situações em que haja perigo de queda, deverão ser executadas guardas de segurança
- 5 -Todos os logradouros de edifícios de utilização colectiva, sejam de uso privado ou público, afectos ou não às fracções confinantes, têm de ter uma largura mínima de 6,00 m, e nunca inferior a metade da altura do edifício.
Artigo 49.º — Logradouros
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009