- 1 -Constitui contra-ordenação:
- a)A execução de rampas na zona do passeio destinada à circulação pedonal, bem como a execução de rampas sem licença administrativa ou em desconformidade com esta;
- b)A alteração das condições fixadas pela CMG relativas à ocupação do espaço pertencente ao domínio público ou à colocação de tapumes e vedações, excepto se a alteração consistir em diminuição de ocupação da área pertencente ao domínio público;
- c)A violação de qualquer das obrigações constantes dos artigo 30.º, artigo 32.º e artigo 37.º deste Regulamento;
- d)Vedar, ocupar e impedir, ainda que temporariamente, o acesso de qualquer espaço público, bem como executar quaisquer intervenções no pavimento dos arruamentos ou caminhos públicos, sem autorização administrativa;
- e)Sujar a zona envolvente à obra.
- 2 -As contra-ordenações previstas nos números anteriores são puníveis com coima graduada entre o mínimo de (euro) 75,00 e o máximo de dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
Artigo 55.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2009