- 1 -Os arrendatários não poderão realizar na habitação quaisquer obras, nem de qualquer forma alterar as suas características, sem a prévia autorização do Município de Ourique.
- 2 -Os arrendatários podem, desde que previamente autorizados, pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas mediante requerimento, realizar as suas expensas pequenas obras de conservação ou reparação (que sejam da sua responsabilidade), nomeadamente:
- a)Manutenção do revestimento dos pavimentos;
- b)Reparação de rodapés, portas interiores e estores;
- c)Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha;
- d)Substituição de vidros partidos;
- e)Pinturas interiores.
- 3 -As obras, quando autorizadas e realizadas pelos arrendatários fazem parte integrante da habitação e não podem ser retiradas finda a ocupação, não assistindo ao arrendatário qualquer direito de indemnização.
Artigo 15.º — Obras
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018