- 1 -Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não esteja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido a doze meses a contar da data da primeira comunicação do Município.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 14.º do presente regulamento, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de doze meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do senhorio devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
- b)Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro.
- 3 -A comunicação de referir:
- a)Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;
- b)Que o não uso da habitação por período superior a doze meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
- c)O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos doze meses, para proceder à desocupação entrega da habitação, livre de pessoas e bens.
Artigo 18.º — Cessação do contrato por renúncia
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018