- 1 -O contrato de arrendamento não caduca por morte do arrendatário, transmitindo-se os seus direitos e obrigações, por meio de novo contrato, se lhe sobrevier:
- a)Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
- b)Descendente que com ele vivesse há mais de um ano;
- c)Afim na linha reta que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges;
- d)Pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges;
- e)Parentes e afins da linha colateral até ao 3.º grau que com ele vivessem à mais de cinco anos.
- 2 -A posição de arrendatário transmite-se pela ordem referida nas alíneas do número anterior, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, o filho ou o parente mais próximo que em maior grau contribua para o encargo de sustentação do agregado familiar.
- 3 -O direito à transmissão prevista no n.º 1 deste artigo não se verifica se o titular desse direito for possuidor de casa própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato.
Artigo 21.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018