- 1 -A renda vence-se no dia 1 do mês a que respeita, devendo o(a) arrendatário(a) pagar até essa data, sob pena de entrar em mora.
- 2 -O pagamento é realizado pela forma que venha a ser convencionada no contrato.
- 3 -Quando a renda não for paga no prazo estabelecido no número um, o(a) arrendatário(a) poderá fazer cessar a mora através do pagamento até ao oitavo dia subsequente ou no primeiro dia útil após o mesmo quando aquele não o seja, sem estar sujeito(a) ao pagamento de indemnização.
- 4 -O(a) arrendatário(a) poderá ainda fazer cessar a mora pagando até ao dia 23 do mês a que respeita a renda acrescida de uma indemnização de 15 % sobre o valor devido.
- 5 -Após o dia 23 do mês a que respeita o(a) arrendatário(a) poderá fazer cessar a mora pagando a renda acrescida de uma indemnização de 20 % sobre o valor devido.
- 6 -Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de pagamento da dívida com a duração máxima de 48 meses, salvo em casos excecionais e devidamente fundamentados, nos quais a duração poderá ser superior.
Artigo 22.º — Vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026