- 1 -A titularidade do direito de arrendamento só poderá ser objeto de transmissão mediante autorização, por escrito, do Município, devendo a transmissão ser formalizada pela celebração de aditamento ao contrato de arrendamento.
- 2 -A morte do(a) arrendatário(a) não determina a caducidade do respetivo contrato se, no prazo de sessenta dias após a verificação da ocorrência, for requerida a transmissão do mesmo a favor das pessoas indicadas no número seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 3 -A transmissão da titularidade do direito de arrendamento poderá ser admitida por uma única vez, em caso de morte, de incapacidade ou de ausência do(a) arrendatário(a) por período superior a seis meses, sem prévia autorização do Município de Odivelas, exceto no casos previstos no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, a favor do cônjuge ou pessoa que com ele(a) viva em união de facto ou, na falta ou renúncia de um destes, do parente ou afim mais próximo que resida na habitação há mais de dois anos desde que devidamente autorizado pelo Município de Odivelas.
- 4 -A transmissão da titularidade do arrendamento dependerá sempre do resultado da avaliação da carência económica do agregado familiar, sendo autorizada apenas quando se verifique que a renda a pagar por habitação idêntica no mercado, apurada através do produto do último valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares do concelho, divulgado pelo INE, I. P., pela área de imóvel idêntico não ultrapasse 35 % do rendimento mensal líquido do agregado familiar.
Artigo 24.º — Transmissão da titularidade do direito de arrendamento
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026