- 1 -A habitação municipal destina-se exclusivamente a residência própria e permanente do agregado familiar ao qual foi atribuída.
- 2 -Entende-se como local de residência permanente aquele onde de modo estável e continuado se centra a atividade inerente à vida e economia doméstica do agregado familiar.
Artigo 26.º — Destino da habitação
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