Aprovação do Regulamento Geral de Atribuição e Utilização de Habitações, em Regime de Arrendamento Apoiado, do Município de Odivelas.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 65.º, n.º 3 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º, n.º 2, alínea i), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual.
Objeto
O presente Regulamento visa estabelecer as regras complementares que regem as condições de acesso e critérios de atribuição de habitações, pelo Município de Odivelas, com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam, bem como as condições relativas à utilização dessas habitações e à manutenção do direito de habitação pelos agregados familiares no respeito pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação (diploma que criou o novo regime do arrendamento apoiado para habitação).
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às habitações detidas a qualquer título pelo Município de Odivelas, desde que por este sejam arrendadas ou subarrendadas aos agregados familiares destinatários em Regime de Arrendamento Apoiado.
Exclusões
Definições
SUBCAPÍTULO I
Condições Gerais
Condições de acesso
Podem candidatar-se a uma habitação todas as pessoas cidadãs nacionais e estrangeiros, detentoras de título válido de permanência em território nacional e que não se encontrem em situação de impedimento definido no artigo seguinte e reúnam cumulativamente os requisitos que se seguem:
Impedimentos
Procedimento de atribuição
Exceções ao procedimento
A referida atribuição poderá, a título excecional, ser realizada sem precedência do procedimento de atribuição previsto no presente Regulamento por Despacho fundamentado do(a) Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) com competência delegada para o efeito, nos seguintes casos:
Tipologia de Habitação a atribuir
1 - A habitação a atribuir deverá ser adequada à dimensão, estrutura e características do agregado familiar.
2 - A tipologia de habitação deve ser adequada à composição do agregado familiar de acordo com a seguinte tabela, de modo que não se verifique situação de sobreocupação ou subocupação:
Tipologia de Habitação
Número de pessoas no Agregado
T0
1
T1
1/2
T2
2/3/4
T3
4/5/6
T4
6/7/8
T5
9/+
3 - A título excecional, em caso de indisponibilidade de habitações adequadas, poderá ser atribuída uma habitação com tipologia não correspondente ao número de elementos do agregado familiar, desde que a mesma apresente condições de habitabilidade para o acolher.
SUBCAPÍTULO II
Procedimento de atribuição
Inscrição
Apreciação liminar
Renovação e atualização do pedido
Confirmação das declarações
Validade ou falsidade das declarações
Aplicação da matriz de classificação
1.º Residência no Concelho de Odivelas há, pelo menos, dois anos.
2.º Agregado com situação de violência doméstica;
3.º Agregado com rendimento médio mensal (RMM) per capita inferior;
4.º Maior número de pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 % no agregado familiar;
5.º Maior número de elementos no agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
6.º Maior número de menores no agregado familiar;
7.º Famílias monoparentais com dependentes;
8.º Maior número de anos de descontos para sistemas públicos de proteção social;
9.º Antiguidade do pedido de habitação.
Publicação das listas
Atribuição da habitação
A atribuição das habitações disponíveis é realizada mediante celebração de contrato de arrendamento apoiado entre o Município de Odivelas e as pessoas candidatas melhor classificadas na Lista Definitiva.
SUBCAPÍTULO I
Contrato de arrendamento
Forma e conteúdo
Duração e renovação do contrato
SUBCAPÍTULO II
Gestão da habitação e do arrendamento
Valor da renda
Vencimento e pagamento da renda
Atualização, revisão e reavaliação da renda
Transmissão da titularidade do direito de arrendamento
Transferência de habitação
SUBCAPÍTULO III
Utilização da habitação
Destino da habitação
Ocupação efetiva
Pessoas que podem residir na habitação atribuída
Na habitação atribuída, podem residir para além do arrendatário:
Alterações do agregado familiar
Proibição de cedência e autorização de permanência temporária alargada
Obrigações do arrendatário
Acesso à habitação
Obras nas habitações
Animais domésticos
SUBCAPÍTULO IV
Partes comuns
Partes comuns
Para efeitos do presente Regulamento, constituem partes comuns de um edifício multifamiliar, constituído ou não em propriedade horizontal (por frações autónomas), nomeadamente, as seguintes:
Proibições relativas às partes comuns
Sem prejuízo de outras proibições previstas no presente Regulamento, na Lei e no contrato de arrendamento quanto às partes comuns, é vedado:
Obrigações relativas às partes comuns
Quanto às partes comuns constituem obrigações do(a) arrendatário(a), nomeadamente:
Colocação de antenas e outras estruturas no edifício
Não é permitida a afixação ou montagem individual de estruturas ou apêndices em qualquer parte exterior ou comum do edifício, designadamente, entre outros, antenas para captação de rádio, televisão, ou qualquer outro meio de comunicação, bem como marquises, estendais e aparelhos de ar condicionado.
Gestão de partes comuns
SUBCAPÍTULO V
Responsabilidade do Município
Compromissos gerais do Município
Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente Regulamento e bem assim na Lei e no contrato, constituem ainda compromissos do Município os seguintes:
Obras de conservação e reparação
Causas de cessação do contrato de arrendamento
Constituem causas de cessação do contrato de arrendamento apoiado as seguintes:
Denúncia e renúncia do contrato de arrendamento
Acordo de revogação do contrato de arrendamento
O contrato de arrendamento apoiado pode ser revogado por mútuo acordo das partes, por escrito, a todo tempo.
Resolução do contrato de arrendamento
Além de outras causas de resolução previstas na lei geral, constitui causa de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município o incumprimento de forma reiterada de qualquer das obrigações e deveres previstos nos artigos 31.º, 32.º, 36.º, 37.º e 38.º do presente Regulamento, quando tal incumprimento, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível ao Município a manutenção do contrato;
Procedimento de cessação do contrato de arrendamento
Despejo
Ocupação sem título ou precária
Proteção de dados
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado a todo o tempo pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Legislação
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento n.º 585/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 3 de novembro;
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se a todos os contratos de arrendamento apoiado em vigor e aos que venham a ser celebrados após a data da sua entrada em vigor.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
30 de março de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.
ANEXO I
Pedido de habitação - Formulário
(a que se refere o artigo 11.º)
ANEXO II
Formulário de atualização do pedido de habitação
(a que se refere o artigo 13.º)
ANEXO III
Documentos
(a que se refere o artigo 14.º)
ANEXO IV
Matriz de classificação
(a que se refere o artigo 16.º)
ANEXO V
Menções obrigatórias do contrato de arrendamento
(a que se refere o artigo 19.º)
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