- 1 -O(a) arrendatário(a) deve facultar o acesso dos(as) representantes do Município à habitação, desde que aqueles se encontrem devidamente identificados, a fim de permitir o exame do locado.
- 2 -A recusa injustificada de permissão de acesso à habitação para o fim referido no número anterior constitui motivo de cessação do contrato de arrendamento.
- 3 -Em caso de recusa injustificada o Município poderá determinar a entrada coerciva na habitação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 2 e 176.º a 178.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 32.º — Acesso à habitação
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