- 1 -Nos prédios em que o Município seja proprietário da totalidade das frações, a gestão e administração das partes comuns compete àquele.
- 2 -Nos prédios onde o Município é apenas proprietário de algumas frações deve ser constituído o condomínio nos termos legais e aquele cumprir as respetivas obrigações enquanto condómino.
SUBCAPÍTULO V
Responsabilidade do Município
Artigo 39.º — Gestão de partes comuns
Vigente desde: 23/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2026