- 1 -O contrato de arrendamento apoiado pode ser denunciado pelo arrendatário a todo o tempo, mediante comunicação ao Município por escrito com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo pretendido do contrato.
- 2 -O contrato de arrendamento apoiado pode ser objeto de renúncia pelo arrendatário nos termos previstos no artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro ou do regime legal que lhe vier a suceder.
Artigo 43.º — Denúncia e renúncia do contrato de arrendamento
Vigente desde: 23/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2026