- 1 -A cessação do arrendamento apoiado e consequente desocupação da habitação é determinada mediante comunicação do Município ao(à) arrendatário(a), pela forma prevista no artigo 34.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro ou do regime legal que lhe vier a suceder, onde fundamentadamente se invoquem as respetivas causas consagradas no presente Regulamento e na Lei.
- 2 -Para efeitos da cessação do arrendamento apoiado deve ser sempre garantida a audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores cabe recurso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.
Artigo 46.º — Procedimento de cessação do contrato de arrendamento
Vigente desde: 23/04/2026
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