- 1 -Se existirem indícios de que os pressupostos em que se baseou a decisão de acreditação sofreram alteração, o Conselho de Administração pode, a todo o tempo, determinar a abertura de um procedimento de reapreciação da acreditação.
- 2 -O procedimento de reapreciação da acreditação rege-se pelas disposições aplicáveis ao procedimento de acreditação, com as necessárias adaptações.
- 3 -O procedimento de avaliação desencadeado pelo procedimento de reapreciação da acreditação pode limitar-se a aspectos específicos do funcionamento do ciclo de estudos em questão, a determinar pelo Conselho de Administração.
- 4 -Em resultado do procedimento de avaliação, o Conselho de Administração pode determinar:
- a)A manutenção da acreditação nos termos em que foi emitida e pelo prazo pelo qual foi conferida;
- b)A manutenção da acreditação, nos termos em que foi emitida, mas condicionada à adopção, pela instituição de ensino superior interessada, das medidas de garantia de qualidade que lhe sejam determinadas, dentro de prazo razoável, nos termos do artigo 20.º
- c)A revogação da acreditação, nos termos do artigo 21.º
Artigo 19.º — Reapreciação da acreditação
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009