Sem prejuízo do artigo 40.º, no âmbito dos procedimentos de avaliação são tomados em consideração os sistemas internos de garantia de qualidade no âmbito da instituição de ensino superior interessada, bem como os resultados de avaliações realizadas por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam actividade de avaliação dentro dos princípios adoptados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
Artigo 34.º — Resultados de avaliações realizadas por outras entidades
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009