- 1 -O procedimento de acreditação inicia-se mediante pedido subscrito pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior interessada ou, quando se trata de instituição de ensino superior não pública, da respectiva entidade instituidora.
- 2 -O pedido só pode ser submetido mediante a introdução de um nome de utilizador e de uma palavra-chave a obter previamente junto da Agência.
Artigo 8.º — Iniciativa
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009