Sem prejuízo de outros factos geradores de isenção e redução legalmente previstos, estão abrangidos pelo presente artigo:
- 1 -Todos os documentos destinados a fins militares são objeto de Isenção Total;
- 2 -No caso de atestados destinados a fazer a prova da insuficiência económica para obtenção de auxílios socioeconómicos, as taxas referentes aos atestados em causa são objeto de isenção nos seguintes termos:
Isenção Total - se o rendimento médio mensal do agregado familiar do requerente for igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais - IAS em vigor para cada ano civil.
O rendimento médio mensal do agregado é calculado a partir do rendimento bruto anual de todo o agregado a dividir por doze meses e pelo número de elementos que compõem o agregado familiar.
- 3 -Para a determinação do rendimento a que se refere o número anterior, devem os serviços exigir a apresentação da última declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou, na falta deste, os dois últimos recibos de vencimento e/ou os comprovativos das pensões auferidas por todos os elementos do agregado familiar.
- 4 -Caso o requerente declare não possuir qualquer dos documentos a que alude o número anterior, deverá, em sua substituição, apresentar declaração da Segurança Social em como não aufere qualquer subsídio e declaração das Finanças em como não possui bens nem rendimentos (devendo apresentar tantas declarações quantos os elementos do agregado familiar).