- 1 -Pelo pedido de licença é devida a taxa de 20,00 (euro).
- 2 -Pela emissão de licença é devida a taxa de 148,00 (euro).
- 3 -Ao valor definido no n.º 2 acresce, por dia, 5,00 (euro).
- 4 -A taxa devida pelo licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário tem como base de cálculo o tempo médio de execução do mesmo (receção do pedido, cobrança da taxa inicial, análise legal e regulamentar, decisão, emissão e registo da licença e cobrança da taxa final), o benefício auferido pelo particular e a proteção do bem-estar da população relativamente à atividade ruidosa que irá ser produzida (critérios de desincentivo à produção de ruído).
Artigo 7.º — Licença de Atividade Ruidosa de carácter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019