- 1 -Após a adjudicação do espaço a Câmara Municipal emitirá a licença de ocupação da qual deverá constar obrigatoriamente:
- a)Identificação completa do titular;
- b)Identificação do espaço adjudicado;
- c)Ramo de atividade que está autorizado a exercer;
- d)Data de emissão e validade;
- e)Horário;
- f)Outras informações julgadas necessárias.
- 2 -Para os ocupantes de caráter diário a licença de ocupação é substituída pelo documento comprovativo do pagamento do lugar.
- 3 -Com a entrega da licença o adjudicatário subscreverá obrigatoriamente um documento no qual declara ter conhecimento do presente regulamento e aceita as condições da licença de ocupação, bem como o cumprimento da legislação em vigor inerente ao exercício da atividade.
- 4 -As licenças de ocupação são sempre onerosas, precárias, pessoais e condicionadas pelas disposições do presente regulamento.
- 5 -As licenças de ocupação são concedidas pelo prazo de seis anos e renováveis por períodos de dois anos, salvo se a Câmara Municipal ou o comerciante manifestarem, por escrito, e com a antecedência não inferior a dois meses relativamente ao termo.
- 6 -O titular da licença de ocupação é obrigado a registar no Município todos os colaboradores que o auxiliam na sua atividade.
- 7 -A utilização dos espaços comerciais no Mercado rege-se pelo disposto no presente regulamento, não sendo aplicáveis às relações entre o Município e os titulares de licenças de ocupação, as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.
- 8 -Os espaços comerciais cedidos a particulares mantêm a sua natureza de bens do domínio público, não podendo pois ser alienados ou hipotecados.
Artigo 10.º — Licença de Ocupação
Vigente desde: 22/04/2020
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Em vigor desde 22/04/2020