- 1 -Durante o período de funcionamento do Mercado os comerciantes titulares de lugar permanente são obrigados a manter o seu espaço de venda aberto, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados.
- 2 -Quando iniciado o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas.
Artigo 20.º — Abertura dos locais de venda
Vigente desde: 22/04/2020
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Em vigor desde 22/04/2020