- 1 -Para além do integral cumprimento do disposto no presente regulamento e de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, constituem deveres dos titulares de locais de venda no mercado:
- a)Tratar com civismo o público, os trabalhadores do mercado e as entidades competentes para a fiscalização;
- b)Evitar incómodos para o público ou para outros vendedores, designadamente na forma como transportam, acondicionam, expõem ou vendem os seus produtos;
- c)Evitar alaridos, discussões ou conflitos, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do mercado;
- d)Acatar e dar cumprimento às ordens legitimas das entidades competentes para a fiscalização;
- e)Evitar desperdícios de água ou de eletricidade;
- f)Impedir que nos espaços interiores dos lugares se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada;
- g)Ocupar o lugar que lhe foi atribuído e não utilizar para fins diferentes daquilo que foi autorizado;
- h)Acatar as indicações e orientações dadas pelos trabalhadores do mercado.
- 2 -É proibido aos titulares dos locais de venda exercer comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores.
Artigo 32.º — Deveres dos titulares dos locais de venda
Vigente desde: 22/04/2020
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Em vigor desde 22/04/2020