As atividades exercidas no Mercado estão sujeitas à inspeção higiossanitária por parte dos serviços competentes do Município, a fim de avaliar e garantir do ponto de vista higiossanitário, as instalações, os equipamentos, os utensílios, os géneros alimentícios e a higiene do vestuário dos manipuladores, bem como a exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos e à afixação visível dos respetivos preços, de acordo com as disposições legais aplicáveis nestas matérias.
Artigo 34.º — Inspeção Sanitária
Vigente desde: 22/04/2020
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Em vigor desde 22/04/2020