- 1 -A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos e as competências adquiridas pelos estudantes, constituindo uma atividade pedagógica indissociável do processo de ensino e aprendizagem.
- 2 -As UC devem ser lecionadas de forma a promover o trabalho continuado e autónomo dos estudantes, valorizando formas de avaliação mais diversificadas e mais distribuídas ao longo do período de aulas.
- 3 -A avaliação de cada UC é da responsabilidade conjunta dos respetivos docentes, nos termos da DSD aprovada e em vigor, sob coordenação científica e pedagógica do regente da UC.
- 4 -Só são admitidos à realização de testes e provas de exame os estudantes que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estejam inscritos nas respetivas UC no ano letivo a que estes elementos de avaliação dizem respeito;
- b)Façam a inscrição prévia nesses elementos de avaliação no SIDE, até um dia útil antes da sua realização, dispondo de um período mínimo de 72 horas para o efeito.
- 5 -Para cada UC, a classificação final, da responsabilidade do júri respetivo, é individual e traduz-se num valor inteiro compreendido entre 0 e 20 valores.
- 6 -Consideram-se aprovados numa UC os estudantes cuja classificação final seja igual ou superior a 10 valores, valor obtido após arredondamento à unidade mais próxima.
- 7 -Para efeitos da aprovação prevista no número anterior, pode ser exigida uma classificação mínima, não superior a 9 valores, a uma ou mais das componentes da fórmula de avaliação, desde que tal esteja estabelecido na FUC e nos casos previstos neste Regulamento.
- 8 -O Diretor de Curso pode propor ao Conselho Pedagógico alterações ao regime de avaliação definido para uma UC, depois de ouvido o respetivo regente, tendo em conta a apreciação que faz do esforço previsto para os estudantes, em cada uma das componentes de avaliação, ou outros aspetos que entenda relevantes.
Artigo 13.º — Princípios gerais
Vigente desde: 14/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2021