- 1 -A avaliação por exame é constituída por provas escritas com componentes teórica e/ou prática, definidas na FUC, a realizar durante o período de avaliação previsto no calendário escolar, em datas previamente estabelecidas e divulgadas pelos órgãos competentes da Escola, sendo toda a matéria sumariada na UC objeto de avaliação.
- 2 -Desde que previsto na FUC, a prova escrita pode ser complementada com uma prova oral, com componentes teórica e/ou prática, com peso até 50 % da classificação final, a realizar no prazo de dois a cinco dias seguidos após a divulgação dos resultados da avaliação da prova escrita.
- 3 -Estão instituídas três épocas de exame:
- a)Época normal;
- b)Época de recurso;
- c)Época especial.
- 4 -As épocas de exame realizam-se nos períodos definidos no calendário escolar.
- 5 -Têm acesso à época normal de exames:
- a)Os estudantes não aprovados na avaliação contínua e que não usufruam da avaliação complementar;
- b)Os estudantes não sujeitos ao regime de avaliação contínua, ao abrigo da lei ou dos regimes especiais previstos no artigo 19.º
- 6 -Têm acesso à época de recurso todos os estudantes admitidos à época normal, nos termos do número anterior, e que nela não tenham obtido aprovação.
- 7 -Têm acesso à época especial de exames, inscrevendo-se em UC até 24 ECTS, podendo este limite ser ultrapassado, desde que o número total de UC a realizar seja no máximo de quatro, os seguintes estudantes:
- a)Estudantes inscritos no último ano dos cursos de 1.º ciclo, mestrado integrado, preparatórios de licenciatura ou mestrado integrado e Curso de Técnico Superior Profissional (CTeSP);
- b)Estudantes inscritos em qualquer ano de um curso de 2.º ciclo ou 3.º ciclo;
- c)Estudantes inscritos no 3.º ano de um curso de mestrado integrado, apenas podendo realizar exames às UC do 1.º ao 3.º ano do plano de estudos;
- d)Estudantes inscritos no 5.º ano de um curso de mestrado integrado.
- 8 -Os estudantes abrangidos no ponto anterior do presente artigo, de acordo com os requisitos aí estabelecidos, têm acesso à época especial de exames independentemente de terem cumprido, ou não, os critérios mínimos definidos no artigo 17.º deste Regulamento.
- 9 -Podem, ainda, ter acesso à época especial de exames, os estudantes abrangidos por um regime especial que lhes permita usufruir dessa época de exames, nos termos do previsto no regulamento específico dos regimes especiais de frequência.
- 10 -O acesso à época especial de exames é precedido de inscrição nos Serviços Académicos e pagamento da respetiva taxa, devendo estes disponibilizar a pauta ao regente da UC respetiva até um dia útil antes da data definida para início dessa época de exames.
- 11 -Não existe limitação quanto ao número de exames que cada estudante pode realizar tanto na época normal como na época de recurso.
- 12 -Entre as datas de exame definidas para a época normal e a época de recurso de uma mesma UC, tem de existir um intervalo mínimo de sete dias consecutivos.
- 13 -A realização de provas de exame fora das épocas referidas no n.º 3, e tendo em atenção a sua ressalva, só é possível nos termos da lei ou dos regulamentos dos regimes especiais em vigor na UTAD, sendo a data para a sua realização acordada entre o requerente e o regente da UC, após a emissão da respetiva pauta.
- 14 -O calendário de exames não pode ter sobreposições de datas de exames de UC de dois anos curriculares consecutivos, na época normal, e de horas nas épocas de recurso e especial.
- 15 -O calendário de exames é aprovado anualmente, pelo Presidente de cada Escola, sob proposta do Conselho Pedagógico, e divulgado através do SIDE até ao início do ano letivo a que se refere.
- 16 -O calendário dos exames só pode ser alterado por despacho do Presidente de Escola, ouvido o Conselho Pedagógico.
Artigo 16.º — Avaliação por exame
Vigente desde: 14/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2021