- 1 -Consideram-se regimes especiais, todos aqueles que estão previstos na legislação em vigor ou pelas normas regulamentares internas.
- 2 -Cabe aos órgãos competentes da UTAD proceder à regulamentação dos regimes previstos no número anterior.
Artigo 19.º — Regimes especiais
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021