- 1 -Consideram-se causas justificativas de falta a aulas ou elementos de avaliação:
- a)Falecimento de cônjuge ou unido de facto, ou de parente ou afim até ao 2.º grau em linha reta ou colateral;
- b)Doença infetocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovadas;
- c)Cumprimento de obrigações legais devidamente comprovadas;
- d)Outras razões devidamente reconhecidas pelo Presidente de Escola, ouvido o Conselho Pedagógico.
- 2 -A justificação das faltas referidas no número anterior deve ser feita por escrito, instruída com os respetivos documentos comprovativos e dirigida ao Presidente de Escola, no prazo máximo de dez dias úteis após ter cessado o impedimento do estudante, sendo entregue na estrutura de apoio pedagógico da Escola.
- 3 -Em situações de impedimento prolongado, com duração previsível superior a vinte dias, o estudante deve informar o Diretor de Curso ou a estrutura de apoio pedagógico da Escola, por escrito e no prazo de cinco dias úteis após o início desse impedimento, sob pena de ser liminarmente rejeitada a justificação das faltas a que se refere o número anterior.
- 4 -No caso de faltas a elementos de avaliação, desde que cumprido o disposto nos números anteriores, o estudante tem direito a requerer nova avaliação, cabendo ao Diretor de Curso, sob proposta do regente da UC, a marcação de nova data, tendo em conta o calendário de avaliação do estudante.
- 5 -O requerimento indicado no número anterior do presente artigo tem de ser apresentado pelo estudante no prazo máximo de dez dias úteis após o fim da condição de impedimento, devendo a nova avaliação, prevista nesse mesmo número, ocorrer dentro de um prazo máximo de dez dias úteis contado a partir da data de apresentação do referido requerimento.
Artigo 24.º — Faltas de estudantes a aulas ou elementos de avaliação
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021