- 1 -A avaliação do estudante não pode, de modo algum, ser efetuada por cônjuge, unido de facto ou parente na linha reta, para além de outras situações, a serem analisadas caso a caso.
- 2 -O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior, logo que dela tome conhecimento, está obrigado a declará-la, por escrito, ao Presidente de Escola.
- 3 -O Presidente de Escola tomará as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante que venha a ser atingido por situações em que se tenha verificado impedimento ou incompatibilidade.
Artigo 29.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021