- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso de 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
- 3 -Durante o período de descanso de 30 minutos o/a trabalhador/a deverá, tendencialmente, permanecer nas instalações de serviço e quando o descanso seja efetuado fora do edifício do local de trabalho, deverá ser registado no sistema de assiduidade em uso no serviço.
- 4 -O período de descanso deve ser fixado pelo superior hierárquico e não pode ser gozado no início ou no fim do período diário de trabalho, a fim de não prejudicar o regular funcionamento do serviço.
- 5-A jornada contínua pode ser autorizada, mediante requerimento do/a trabalhador/a nos seguintes casos:
- a)Trabalhador/a progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador/a adotante, nas mesmas condições dos/as trabalhadores/as progenitores;
- c)Trabalhador/a que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador/a adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador/a estudante;
- f)No interesse do/a trabalhador/a, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 6 -Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada contínua, a prestação de trabalho é de cinco horas diárias.
- 7 -Os/As trabalhadores/as devem comunicar atempadamente, ao superior hierárquico e ao Serviço de Recursos Humanos, as razões justificativas da cessação da jornada contínua de trabalho.
Artigo 14.º — Jornada contínua
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024