- 1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
- 2 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo/a trabalhador/a.
- 3 -A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
- 4 -Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os/as trabalhadores/as que reúnam um dos seguintes requisitos: a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos; b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- 5 -A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada compete ao presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de parecer prévio do superior hierárquico do/a trabalhador/a. 6 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar por escrito as razões que o sustentam.
Artigo 15.º — Meia jornada
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024