- 1 -A C MM concede aos/ás trabalhadores/as com filhos menores de 12 anos, dispensa até três horas para acompanhamento de filho no primeiro dia de aulas do ano letivo, considerada para todos os efeitos, como tempo de serviço prestado.
- 2 -É também concedida anualmente, uma dispensa de serviço de três horas e trinta minutos mensais, até ao limite de seis períodos, isenta de compensação e considerada para todos os efeitos, como tempo de serviço prestado.
- 3 -A dispensa de serviço prevista no número anterior carece de autorização prévia do superior hierárquico do/a trabalhador/a, devendo ser solicitada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas e só pode ser concedida desde que não afete o normal funcionamento do serviço.
- 4 -A dispensa de serviço prevista no número dois não pode ser utilizada antes ou depois de feriados ou tolerâncias de ponto.
- 5 -Os/as trabalhadores/as abrangidos pela prestação de trabalho em regime de jornada contínua, não beneficiam da dispensa prevista no presente artigo.
Artigo 30.º — Conciliação da vida profissional, familiar e pessoal
Vigente desde: 11/04/2024
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