Aprova o Regulamento Municipal do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade do Município de Moura.
Natureza e âmbito de aplicação
Regras de definição de horários de trabalho
Definição dos regimes de prestação do trabalho
Duração do trabalho e período de aferição
Dias de descanso
Período de funcionamento e de atendimento
Serviços de funcionamento especial
Consideram-se serviços com regime de funcionamento especial, designadamente os seguintes:
Horário de trabalho
Horário de trabalho diurno e noturno
Modalidades de horários
Regime de horário rígido e desfasado
De manhã:
Regime de horário flexível
1 - O presidente da Câmara Municipal pode, a requerimento do/a trabalhador/a autorizar a prática de horário flexível.
2 - A prestação de trabalho em regime de horário flexível permite ao/à trabalhador/a gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas.
3 - A adoção do horário flexível fica sujeita às seguintes regras:
a) As plataformas fixas decorrem: Período da manhã: das 10H00 às 12H00 Período da tarde - das 14h30 às 16h30;
b) Não podem ser prestadas por dia mais de 9 horas de trabalho diário, exceto nos horários flexíveis aprovados ao abrigo do regime de parentalidade, em que este limite é de 10 horas de trabalho, nem menos de 5 horas, entre as 08h00 e as 20h00;
c) A interrupção obrigatória de trabalho diário, não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12h00 e as 14h30;
d) Não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo, exceto nos horários flexíveis aprovados ao abrigo do regime de parentalidade, em que este limite é de 6 horas de trabalho consecutivo;
e )O não cumprimento diário de uma ou duas plataformas fixas, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, dá origem à marcação de meia falta ou falta, consoante os casos;
f) A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade;
g) O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal;
h) O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho suplementar, pode, mediante acordo do superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas, num dia ou em dois meios dias, fora das plataformas fixas, exceto relativamente a trabalhadores/as portadores de deficiência, que têm o direito a transportar para o mês seguinte um crédito até dez horas;
i) O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei, exceto relativamente a trabalhadores/as portadores de deficiência, que têm o direito a transportar para o mês seguinte um débito de 10 horas;
4 - Os/As trabalhadores/as sujeitos/as ao cumprimento do horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho devem:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas originar, em caso algum, inexistência de trabalhadores/as que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
c) Assegurar a realização de trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico.
5 - O regime de horário flexível não dispensa os/as trabalhadores/as de comparecer às reuniões de trabalho em que sejam integrados/as ou para que sejam convocados, dentro do período normal de funcionamento do serviço.
Regime de horário de trabalho por turnos
Jornada contínua
Meia jornada
Horários específicos
Isenção de horário
Trabalho a tempo parcial
Flexibilidade de horário no regime da Parentalidade
Trabalhador-estudante
O/A trabalhador/a-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os estabelecimentos de ensino, nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho, por remissão dos artigos 101.º e 102.º da LTFP.
Mapa de horários de trabalho
Condições de vigência e aprovação de horários
Por cada horário:
Procedimento para a realização de trabalho suplementar
Registo
Controlo de assiduidade e de pontualidade
Registo da assiduidade e pontualidade
Marcação de férias
Ausência por formação profissional
Prestação de trabalho externo
Conciliação da vida profissional, familiar e pessoal
Controlo de assiduidade e de pontualidade
Conceito de teletrabalho
Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica do/a trabalhador/a a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
Regime
Procedimento
Celebração de acordo e produção de efeitos
Período normal de trabalho e horário de trabalho
Direitos e deveres
Comparência ao serviço
Medidas de prevenção de isolamento
Proteção de dados e informações
Infrações
As infrações das normas estabelecidas no presente regulamento são passíveis de procedimento disciplinar nos termos previstos no exercício do poder disciplinar, consagrado nos artigos 176.º e seguintes da LTFP.
Conservação dos terminais automáticos fixos
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na LTFP, no Código do Trabalho e nos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública em vigor no Município de Moura, na parte aplicável, no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor aplicável neste âmbito.
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.
Revisão
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas as normas de funcionamento, atendimento e horários de trabalho, previstas no regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Moura, em 10 de outubro de 2018 e publicado no sítio institucional do Município de Moura, em 26-10-2018.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
21 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro José Pato Azedo.
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