- 1 -Pode ser adotada, a requerimento do/a trabalhador/a, a modalidade de teletrabalho para a execução de tarefas com autonomia, sendo obrigatoriamente precedido de acordo escrito.
- 2 -O exercício de funções em regime de teletrabalho pode abranger apenas parte do período do normal de trabalho diário e semanal, alternando entre a prestação da atividade em regime de teletrabalho e a prestação da atividade presencial, nos termos definidos no acordo de teletrabalho.
- 3 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada. No primeiro caso, o acordo de teletrabalho não pode exceder 6 meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar, por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação. No segundo caso, qualquer das partes pode fazer cessar o acordo mediante comunicação escrita à outra parte, que produzirá efeitos decorridos 60 dias.
- 4 -O/a trabalhador/a com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a CMM disponha de recursos e meios para o efeito.
- 5 -O direito previsto no número anterior pode ser estendido até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:
- a)nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
- b)Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
- c)Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o/a trabalhador/a a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a CMM disponha de recursos e meios para o efeito.
- 6 -Para além das situações referidas nos números anteriores, o/a trabalhador/a que seja vítima de violência doméstica tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a CMM disponha de recursos e meios para o efeito.
- 7 -A CMM pode opor-se ao direito previsto nos números anteriores quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento.
- 8 -Consideram-se incompatíveis com o regime de teletrabalho as funções de:
- a)Arquivo e expediente;
- b)Serviço telefónico;
- c)Condução de viaturas;
- d)Atividades operacionais.
- 9 -A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização nos termos do artigo seguinte, ou as previstas legalmente, nomeadamente as constantes do artigo 166.º-A do Código do Trabalho.
- 10 -Do acordo escrito deve constar expressa e especificamente a frequência com que o/a trabalhador/a está autorizado a prestar funções em teletrabalho, podendo esta ser de um dia por semana, 2 dias por semana ou 3 dias por semana e ainda os dias em que o trabalho ocorre em regime presencial.
- 11 -O acordo pode cessar, por decisão de qualquer das partes, durante os primeiros 30 dias da sua execução, caso em que o/a trabalhador/a tem direito a retomar a prestação de trabalho no regime em que o fazia anteriormente.
- 12 -A análise e decisão da/do dirigente máximo sobre a prestação de teletrabalho depende de parecer favorável do superior hierárquico de cada trabalhador/a, que deve ter em conta critérios equitativos e não discriminatórios, podendo em particular ser ponderadas as características específicas das funções, as necessidades do trabalho em equipa e da unidade orgânica em que o/a trabalhador/a está inserido, a participação de outros membros da equipa no mesmo regime de teletrabalho flexível, rateando sempre que for possível a aplicação deste regime a todos/as os/as trabalhadores/as da CMM.
- 13 -O superior hierárquico direto poderá, perante o caso concreto, considerar que a prestação de funções em regime de teletrabalho em determinado dia ou período de tempo acarreta riscos para o regular funcionamento da respetiva divisão, podendo opor-se de forma fundamentada à sua concretização e sugerir datas alternativas.
- 14 -Os/As trabalhadores/as em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, efetuando o registo do início e fim da prestação do seu trabalho através da plataforma de registo de assiduidade, a que acedem remotamente através de VPN.
Artigo 33.º — Regime
Vigente desde: 11/04/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2024