- 1 -Nos dias definidos como dias de teletrabalho no acordo de teletrabalho e sempre que o dirigente considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho, nomeadamente para reuniões, formação, inquirições, ou outras tarefas que não possam ser realizadas por meios digitais, deve o/a trabalhador/a em regime de teletrabalho comparecer no serviço, sempre que para tal seja notificado/a com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
- 2 -A não comparência injustificada, do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta, podendo determinar a revogação de autorização da prestação em regime de teletrabalho.
Artigo 38.º — Comparência ao serviço
Vigente desde: 11/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2024