- 1 -A duração semanal de trabalho a tempo completo é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes laborais legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.
- 2 -Salvo no caso do horário de jornada contínua, os/as trabalhadores/as não podem prestar mais de 5 horas consecutivas de trabalho, nem mais de 9 horas por dia, incluindo nestas a prestação de trabalho suplementar, sem prejuízo dos horários de menor duração legalmente previstos, designadamente no regime de trabalho a tempo parcial.
- 3 -A aferição do cumprimento da duração do trabalho é realizada por períodos de um mês.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de trabalho sob regimes específicos, legalmente previstos
Artigo 4.º — Duração do trabalho e período de aferição
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024