- 1 -O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho deverá assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento, em virtude da prestação da sua atividade ou em conexão com a mesma.
- 2 -O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional.
- 3 -Caso o/a trabalhador/a verifique que a segurança e a confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente o seu superior hierárquico, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos.
Artigo 40.º — Proteção de dados e informações
Vigente desde: 11/04/2024
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