- 1 -Serão distribuídos gratuitamente pelos residentes.
- a)Um cartão de residente;
- b)Um novo cartão de residente, nos casos de:
- i)Mudança de veículo (contra devolução obrigatória do dístico anterior);
- ii)Renovação do cartão, findo o prazo estipulado no n.º 2 do artigo 101.º
- 2 -Serão distribuídos novos cartões de residente, no caso de furto ou extravio, mediante o pagamento.
Artigo 104.º — Cartões de residente
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025