Alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito Circulação e Estacionamento.
Lei habilitante
O presente regulamento foi redigido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, e alíneas k) rr) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e com artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro com as alterações operadas pela Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio, e Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, também das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008,de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009,de 29 de dezembro, dos artigos 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e alterado, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, Lei n.º 78/2009, de 13 de agosto, Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, Decreto-Lei n.º 82/2011, de 20 de junho, Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2013, de 1 de novembro, Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, e Lei n.º 47/2017, de 7 de julho.
E por fim pela Diretiva 2014/94/UE, de 22 de outubro, Decreto-Lei n.º 60/2017, de 09 de junho, Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto e do Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, Regulamento n.º 879/2015 (ERSE), de 22 de dezembro, Portaria n.º 221/2016, de 10 de agosto, Portaria n.º 222/2016, de 11 de agosto, Portaria n.º 231/2016, de 29 de agosto e Regulamento n.º 103/2021 (Mobi.E), de 01 de fevereiro.
Âmbito e objeto
O presente Regulamento visa desenvolver e aprofundar a disciplina jurídica constante no Código da Estrada e demais legislação complementar, tomando em consideração as especificidades e necessidades locais através da fixação das regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição da Câmara Municipal de Penafiel.
Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
Competência
Compete à Câmara Municipal de Penafiel, designadamente:
Regra geral
A circulação na rede rodoviária no concelho de Penafiel fica sujeita à organização e ao ordenamento, assentes nas respetivas bases de dados da via pública guardada nesta Câmara Municipal e demais legislação em vigor aplicável.
Restrições absolutas
Restrições condicionadas
Peões
Condições de circulação
Locais de circulação própria
Proibição
Nas ciclovias é proibida a circulação de peões, velocípedes com reboque ou quaisquer outros veículos, salvo o seu cruzamento para acesso a um parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular.
Circulação
O trânsito dos veículos automóveis e equiparados, bem como, dos ciclomotores, deverá efetuar-se, na via pública, em uma ou mais vias de trânsito.
Organização e Ordenamento
A circulação, no Município de Penafiel fica sujeita à organização e ao ordenamento, assentes nas respetivas bases de dados da via pública.
Impedimentos
As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação, ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.
Acesso a prédios
Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim.
Avarias
Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou por representantes da Câmara Municipal de Penafiel.
Proibições
É proibida a circulação a:
Autorizações especiais de circulação
Nas vias da cidade de Penafiel, dentro de perímetro do Centro Histórico, é vedado o trânsito aos veículos que efetuem transportes especiais, nomeadamente matérias explosivas, insalubres ou pulverulentas com caixa aberta, sem que exista autorização expressa da Câmara Municipal de Penafiel.
Se o transporte referido no ponto anterior se dirigir para instalação na cidade de Penafiel ou aí tiver origem, deverá solicitar autorização especial para a respetiva circulação.
O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Penafiel, em situação normal, com uma antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar a identificação da empresa transportadora e do motorista, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos, podendo ser apresentado pelo transportador ou pelo destinatário.
Excetuam-se os veículos que transportem explosivos em quantidade não superior a 2kg, pólvora em quantidade não superior a 5kg, artifícios pirotécnicos cujo peso não exceda 10kg ou rastilho em qualquer quantidade, bem como os veículos pertencentes às Forças Armadas ou Militarizadas.
Em nenhum caso são dispensadas as condições fixadas na legislação geral para os transportes especiais.
Velocidade
Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, cumpre-se o previsto no respetivo articulado do Código da Estrada.
Regra geral
Tipos de estacionamento
Tipologia
Estacionamento reservado
Em todos os locais de estacionamento público, bem como nos estacionamentos tarifados ou de duração limitada, deverão ser reservados, sempre, lugares destinados a operações de carga e descarga e a pessoas com mobilidade condicionada.
Parques de Estacionamento
Estacionamento e Paragem Permitidos
Estacionamento e Paragem Proibidos
Âmbito de Aplicação
Regras Gerais
Horários das zonas de carga e descarga
Veículos em serviço de urgência, de forças de segurança ou municipais
Autorizações especiais
Restrições absolutas
Deficientes Motores
Qualquer particular que, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro, seja portador do Dístico de Identificação de Deficiente Motor, emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes pode solicitar, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, a reserva de estacionamento na via pública, através da colocação do respetivo sinal e do painel adicional, quer junto à sua residência, quer junto ao seu local de trabalho.
Painel Adicional
Locais
Requerimento
Indeferimento
A Câmara Municipal de Penafiel reserva o direito indeferir os pedidos de reserva de estacionamentos para deficientes motores:
Prazo de Apreciação
Alteração dos pressupostos
Duração
A autorização de estacionamento para pessoas com deficiência reservado, concedida pela Câmara Municipal de Penafiel, tem a duração de cinco anos, findo o qual devem os interessados renovar o pedido seguindo os trâmites anteriormente fixados nesta secção.
Alteração
Definição
A Câmara Municipal de Penafiel pode atribuir lugares de estacionamento especial, a título excecional, por solicitação dos residentes que, não tendo o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, nem atestado médico de incapacidade multiuso que permita requerer o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, padecendo de doença ou debilidade física grave, ou, carecendo de acompanhar pessoas que se encontrem nessas circunstâncias e que com eles vivam em economia comum, demonstrem uma urgente necessidade de obtenção imediata a lugar de estacionamento de proximidade reservado junto à sua residência.
Atribuição de lugar de estacionamento especial
A decisão de atribuição do lugar de estacionamento especial é da competência da Câmara Municipal de Penafiel, que poderá contar com o apoio de uma Comissão criada para o efeito.
Procedimentos
Comissão
Locais de Estacionamento
Prazo de validade
A autorização para estacionamento especial terá a validade de seis meses, podendo ser renovada mediante apresentação de requerimento.
Âmbito de Aplicação
Requerimento
Paragem dos Transportes Públicos
As paragens para recolha ou largada de passageiros, dos veículos afetos ao transporte público, fazem-se nos locais assinalados com as respetivas placas identificativas.
Autocarros - Zona de paragem e estacionamento
Táxis
Proibição
É proibido o estacionamento na via pública de automóveis ligeiros de aluguer sem condutor, salvo quando se encontrem ao serviço do cliente.
Definição
Duração do estacionamento
O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência de duas horas.
Classes de veículos
Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:
Taxas
Isenção de pagamento da taxa
Aquisição e validade do título
Sinalização
Estacionamento proibido das zonas de estacionamento de duração limitada
Avisos de estacionamento proibido nas zonas de estacionamento de duração limitada
Tratamento dos Avisos não pagos
Atos ilícitos
Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e contraordenacional, é devido o pagamento de uma taxa que corresponde ao agravamento em €1,00 (um euro) da taxa máxima diária quando o veículo estacionado não cumpra o disposto na presente parte, nomeadamente por falta de título, título inválido ou caducado.
Atos ilícitos praticados sobre o equipamento
Quem abrir, encravar, destruir, danificar, apropriar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados incorre em responsabilidade criminal, nos termos da lei.
Zonas mistas
Condições de utilização
Emissão do cartão de residente
Atribuição do Cartão
Documentos necessários à obtenção do Cartão
Cartões de residente
Revalidação do Cartão
Mudança de domicílio ou de veículo
Roubo, Furto ou extravio dos cartões
Definição
O presente capítulo estabelece as regras em que se efetua a remoção de veículos em estacionamento indevido ou abusivo.
Estacionamento indevido ou abusivo
Notificação para remoção
Aviso
Ficha do veículo
Remoção imediata do veículo
Presunção de abandono
Reclamação do veículo
Hipoteca
Penhora
Informação às Autoridades
A situação de abandono do veículo é comunicada pelo Município de Penafiel às entidades competentes para que informem, no prazo de trinta dias, se o veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.
Responsabilidade
Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pelo bloqueamento, remoção, depósito e estacionamento abusivo ou indevido, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
Destino final dos veículos removidos
Após o cumprimento de todos os procedimentos e diligências regulados neste Capítulo, será conferido aos veículos removidos o destino que a Câmara Municipal de Penafiel entender por conveniente, incluindo o respetivo encaminhamento para um centro de receção ou um operador de desmantelamento.
Cancelamento de matrícula
Caso o destino final dos veículos seja a destruição e desmantelamento, o Município informa a entidade da Administração Central competente, para proceder ao cancelamento da respetiva matrícula.
Taxas
Pelo bloqueamento, remoção e recolha de veículos são cobradas as taxas nos termos do disposto no Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela do Município de Penafiel.
Definição
Zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.
Definição
A presente secção estabelece o regime de circulação e estacionamento condicionados, aplicável aos arruamentos localizados no seguinte perímetro urbano, ao qual identificamos como “Zona de Coexistência 1”: Praça Municipal, Rua Dr. Joaquim Cotta, Rua da Misericórdia, Rua do Paço, Largo da Ajuda e Rua Alfredo Pereira, que são alvo de alteração da postura de trânsito bem como condiciona as operações de cargas e descargas na área.
Circulação
Proibição de paragem e estacionamento
É proibida a paragem e o estacionamento a qualquer tipo de veículo, fora das bolsas de estacionamento autorizado aprovadas pela Câmara Municipal de Penafiel, salvo:
Cargas e descargas
Acesso à Zona de Coexistência 1
A emissão de autorização de acesso é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Penafiel.
Documentos necessários à obtenção de acesso
Definição
A presente secção estabelece o regime de circulação e estacionamento condicionados, aplicável aos arruamentos localizados no seguinte perímetro urbano ao qual identificamos como “Zona de Coexistência 2”: Rua do Paço (desde do seu entroncamento com a Rua O Penafidelense até à Rua Direita), Rua Direita e Rua do Carmo, que são alvo de alteração da postura de trânsito bem como condiciona as operações de cargas e descargas na área.
Circulação
Proibição de paragem e estacionamento
É proibida a paragem e o estacionamento a qualquer tipo de veículo, salvo:
Cargas e descargas
Características do cartão
Atribuição do Cartão
Os titulares do cartão são responsáveis pela sua utilização.
Documentos necessários à obtenção do cartão
Cartões de residente
Revalidação do Cartão
Mudança de domicílio ou de veículo
Roubo, Furto ou extravio dos cartões
Âmbito e Objeto
Definições e Siglas
DGEG - Direção-Geral da Energia e Geologia;
ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; OPC - Operador do Ponto de Carregamento;
PCVE - Ponto de Carregamento de Veículos Elétricos; UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;
VE - Veículo Elétrico.
Instalação em domínio público municipal
Atribuição de licença
Eficácia e validade da licença
Elementos da Licença
Extinção da licença
Características gerais dos PCVE
Condições de implantação dos PCVE
Obrigações dos OPC
Condições específicas
Legislação subsidiária e casos omissos
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Capítulo, aplica-se subsidiariamente a legislação específica indicada na lei habilitante do presente Regulamento, sendo as dúvidas e omissões resultantes da sua aplicação decididas por deliberação da Câmara Municipal de Penafiel, no uso das suas competências legais.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto regulamento compete ao Município de Penafiel, e às autoridades policiais.
Regime contraordenacional
O regime contraordenacional aplicável é o que decorre do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação em vigor.
Agentes e atribuições de fiscalização
Infrações
Norma revogatória
Revoga-se o Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento aprovado pela Câmara Municipal e publicado Boletim Municipal, de 28 de fevereiro de 2015.
Omissões e lacunas
Tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Delimitação das zonas de estacionamento de duração limitada
Zonas
São estabelecidas as seguintes zonas de estacionamento de duração limitada, com controlo por meios mecânicos adequados (parquímetros), identificadas na planta em anexo:
ANEXO II
Zonamento
Identificação dos arruamentos que permitem consubstanciar a exceção prevista no artigo 66.º e o seu respetivo zonamento:
ANEXO III
Horário de estacionamento
Taxas de estacionamento
A ocupação de lugares de estacionamento de duração limitada está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
318788862