- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, no Município de Penafiel, compete aos serviços de fiscalização, nomeados para o efeito pela Câmara Municipal de Penafiel, e também à Guarda Nacional Republicana, em cada uma das respetivas áreas de jurisdição, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 09 de outubro.
- 2 -A fiscalização do cumprimento das disposições do Capítulo III da Secção VIII cabe também aos trabalhadores da Concessionária devidamente equiparados pela ANSR a Agentes da Autoridade Administrativa que terão, sem prejuízo da competência própria do Município e das autoridades policiais, competência para o exercício das funções de fiscalização na área concessionada, devidamente delimitada e sinalizada, relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, nos termos atualmente constantes no Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro.
- 3 -Os trabalhadores indicados no ponto anterior utilizarão uniformes regularmente aprovados e serão identificados através de um cartão de identificação, emitido no âmbito do disposto no artigo 15.º do Dec. Lei n.º 146/2014, de 09 de outubro.
- 4 -Aos mencionados trabalhadores, a par de outras funções de gestão de controlo comuns aos trabalhadores da concessão não equiparados a Agentes da Autoridade Administrativa, como sejam, designadamente, a emissão de Avisos e a participação às entidades competentes, de situações de incumprimento, nos termos do presente Regulamento, do Código da Estrada e demais legislação, compete adicionalmente proceder ao levantamento de auto de contraordenação rodoviária relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada.
- 5 -Os referidos autos de contraordenação, conforme estipulado no Dec. Lei n.º 146/2014, de 09 de outubro, serão levantados ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o respetivo processo.
- 6 -A tramitação do processo anteriormente referido segue o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 171.º e nos artigos 175.º e 176.º do Código da Estrada.
- 7 -Compete às entidades fiscalizadoras:
- a)Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;
- b)Promover o correto estacionamento;
- c)Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
- d)Desencadear as ações necessárias com vista à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, nos casos de infração ao disposto no presente Regulamento e no Código da Estrada em vigor;
- e)Desencadear as ações necessárias ao bloqueamento e/ou remoção dos veículos que se encontrem em situação de estacionamento indevido ou abusivo, segundo o Código da Estrada em vigor;
- f)Levantar auto de notícia e proceder à identificação dos infratores, nos termos dos artigos 170.º e 171.º do citado Código;
- g)Após o levantamento do auto, comunicar aos infratores o teor da infração verificada, assim como das demais menções constantes do artigo 175.º do Código da Estrada, tendo especial atenção ao disposto no artigo 176.º do referido Código quanto à forma das notificações;
- h)Participar às autoridades policiais e/ou outras competentes as infrações do Código da Estrada e à legislação complementar aplicável, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;
- i)Registar as infrações verificadas às normas do Código da Estrada;
- j)Proceder à emissão de avisos relativos às situações de estacionamento proibido, conforme o artigo 62.º;
- k)Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação aplicável.
Artigo 124.º — Agentes e atribuições de fiscalização
Vigente desde: 26/03/2025
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