- 1 -Os parques de estacionamento poderão ser instalados:
- a)Em qualquer terreno do domínio público, especialmente designado a esse fim, desde que devidamente marcado e sinalizado;
- b)Nas vias urbanas de circulação geral, em zonas especialmente adaptadas a esse fim.
- 2 -Os veículos especiais, respetivas cabinas e/ou reboques e semirreboques, só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente autorizados para o efeito.
- 3 -Poderão estabelecer-se, para uso público, parques de estacionamento em terrenos de domínio privado, desde que ofereçam aos usuários condições mínimas de segurança e comodidade, não sejam suscetíveis de causar embaraços à circulação de veículos, cumpram com a legislação que lhes é aplicável e, no caso de estacionamentos cobertos, estejam licenciados pela Câmara Municipal de Penafiel.
- 4 -A Câmara Municipal de Penafiel estabelecerá a localização e as regras de utilização dos parques de estacionamento e aprovará as respetivas taxas, nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior os parques de estacionamento em terrenos de domínio público, afetos à jurisdição de outras entidades.
Artigo 24.º — Parques de Estacionamento
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025