- 1 -Sem prejuízo do disposto o Código da Estrada, a paragem e o estacionamento de qualquer espécie de veículos são especialmente proibidos:
- a)Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos Quartéis de Bombeiros ou de quaisquer outras forças de segurança, no que ao parqueamento de veículos de emergência diz respeito;
- b)Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas;
- c)Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga, se não estiver a efetuar uma operação de carga ou descarga;
- d)Em qualquer parque ou zona relvada deste Município.
- 2 -É proibido:
- a)A ocupação da faixa de rodagem e de outros lugares públicos, com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos, ou a impedir o seu estacionamento, podendo ser, tudo o que for encontrado nesses locais, imediatamente removido pelos serviços municipais;
- b)O estacionamento, na via pública, de motociclos, ciclomotores, velocípedes com e sem motor e automóveis para venda ou exposições;
- c)O estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peões;
- d)O estacionamento em local delimitado por linha contínua, de cor amarela, aposta junto ao limite da faixa de rodagem;
- e)O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento;
- f)O estacionamento, na via pública, de veículos ou reboques para exposições ou venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem a respetiva licença emitida pela Câmara Municipal de Penafiel;
- g)O estacionamento de veículos fora das marcas rodoviárias e em desrespeito da sinalização vertical.
- 3 -É proibido a paragem e estacionamento de veículos especiais, respetivas cabinas e os veículos mistos e de mercadorias acima de 3,5t salvo em parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.
- 4 -Em caso de proibições excecionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afetar o estacionamento normal, ficam sujeitos à deslocação dos respetivos veículos, os proprietários que não as acatem.
Artigo 26.º — Estacionamento e Paragem Proibidos
Vigente desde: 26/03/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025