- 1 -A Câmara Municipal de Penafiel poderá estabelecer, nos casos de comprovado interesse público, lugares de estacionamento privativo, não sujeito ao pagamento de taxa, desde que não haja prejuízo para o estacionamento e para o tráfego normal, quer de veículos, quer de peões.
- 2 -A requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento de interesse público a entidades públicas, cuja pretensão se mostre devidamente justificada.
- 3 -A utilização de lugares privativos, para estacionamento de automóveis, fica sujeita a licenciamento municipal, benefício concedido a título precário e condicionado à prossecução do princípio do interesse público.
- 4 -Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionada, a atribuição de lugares de estacionamento privativo referida nos números anteriores deverá ser objeto de parecer prévio da empresa concessionária.
- 5 -Atento comprovado interesse público municipal, a Câmara Municipal de Penafiel poderá suspender ou cessar a validade da licença.
- 6 -Os lugares de estacionamento privativo de interesse público estão sujeitos ao limite máximo por entidade de dois lugares de estacionamento, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e aprovados em reunião de câmara.
Artigo 48.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025