- 1 -A paragem e o estacionamento de táxis regem-se pela legislação aplicável ao exercício daquela atividade.
- 2 -São fixadas nas bases de dados da via pública, as zonas para paragem ou estacionamento de táxis no Município de Penafiel.
- 3 -A criação de novas paragens ou a alteração das existentes, nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, devem ser objeto de parecer prévio da empresa concessionária.
Artigo 52.º — Táxis
Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025