- 1 -A presente secção aplica-se em todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominadas zonas, para as quais se institui o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código de Estrada, na sua redação atual.
- 2 -A delimitação dessas zonas consta do anexo I e anexo IV (planta), que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 3 -A presente secção aplica-se ainda às zonas de estacionamento de duração limitada com exploração concessionada ou a concessionar a entidades privadas.
Artigo 54.º — Definição
Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/03/2025